Banalização dos danos morais na justiça do trabalho, pedidos exacerbados.
BANALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS
SOUZA, Jair Luis[1]
GONÇALVES FILHO, Odair Duarte[2]
Jairluis_souza@hotmail.com
RESUMO
Com o advento da emenda constitucional 45 de 30 de dezembro de 2004 que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar os danos morais nos dissídios individuais do trabalho, aumentaram consideravelmente as demandas desta matéria perante a justiça especial laboral, onde simples entraves trabalhistas passaram a possuir pedidos elevados dos tais danos morais, sem qualquer base ou fundamento. Hoje praticamente não existem mais demandas trabalhistas de pequena monta, discutindo os reais valores da relação de trabalho, devido ao grande numero de ações com pedidos de danos morais doutrinadores já estão vendo esta prática como uma banalização dos danos morais quando se busca uma reparação apenas com alegações sem qualquer fundamento ou devido a triviais aborrecimentos.
PALAVRAS-CHAVE: Danos Morais, Banalização, Dissídios Individuais trabalhistas.
INTRODUÇÃO
O dano moral é caracterizado pela ofensa ou violação da ordem moral de uma pessoa, como a honra, costumes, intimidade e a liberdade.
"O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho”.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp? mp.area=398&tmp.texto=106255, acessado em 10/01/2012).
Nas relações individuais trabalhistas o dano moral pode ocorrer de forma horizontal, ou seja, entre colaboradores no mesmo nível hierárquico ou na forma vertical e descendente quando este ocorre geralmente entre o chefe e seus subordinados.
A doutrina e jurisprudência ainda não possui uma uniformização para caracterização deste dano.
Nas relações de trabalho o dano moral se tornou o principal pedido junto aos tribunais, independente da ocorrência ou não, seja pela justa valorização do dano ocorrido ou apenas para mudança do rito de uma simples reclamatória trabalhista.
O que temos, é a certeza que o pedido pela reparação de dano moral esta cada vez mais presente sob os mais diferentes fundamentos e alegações.
DANOS MORAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Com o advento da emenda Constitucional 45/2004 que alterou o Art. 114 da Constituição Federal atribuindo a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as indenizações por danos morais oriundas das relações de trabalho trouxe evidencia a este direito até então desconhecido e de uma hora para outra, julgadores que até então se atinham em resolver questões trabalhistas apenas no âmbito material, se depararam com uma forma abstrata do direito o “DANO MORAL”.
Sem parâmetros jurisprudenciais, ocorreram inúmeras sentenças com os mais diferentes valores atribuídos, às vezes, sentenças dignas e proporcionando justa reparação, assim como sentenças com valores astronômicos ou então irrisórios.
Anteriormente a edição da emenda, a dificuldade de caracterizar o dano até então desconhecido somado a custas processuais o dano moral trivial era rapidamente superado, chegando para os tribunais cíveis apenas aqueles que possuíam expressiva relevância.
Ao alterar a competência para justiça do trabalho para apreciar todos os dissídios envolvendo as relações trabalhistas atribuindo inclusive a reparação por dano moral, passou-se a dar ênfase aos danos morais, pois até então pouco tinha se ouvido falar sobre esse assunto nas lides trabalhistas, contudo a lei deixou de estabelecer parâmetros objetivos para os pedidos dos danos morais, no que tange o valor da indenização, deixando para o julgador quantificar.
A preocupação da legislação foi apenas em dizer o que é o dano moral, porém o que pode ser ofensa a moral de uns pode não ser a outrem e ainda hoje passados oito anos da edição da emenda, ainda não se tem subsídios materiais para uma justa reparação, levando a qualquer relação de trabalho a ser demandada judicialmente a cobrança do REFERIDO DANO MORAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Honorários sucumbenciais regulamentado pelo Art. 23 da lei 8.906/94, Estatuto da OAB, são arbitrados pelo juiz na forma do Art. 20 do CPC., devendo ser fixado entre 10 a 20% sobre o valor da causa a parte vencida na demanda, mesmo se esta for o autor.
Segundo dicionário Aurélio, “Sucumbir” significa, vergar, dobrar-se, ser derrotado. Assim, honorários sucumbenciais são aqueles que, o vencido deve pagar ao vencedor para que este tenha o reembolso dos gastos oriundos pela contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo.
Portanto para buscar uma indenização por danos morais na justiça comum a certeza da existência do dano deve estar presente, assim como municiar-se com todos os meios de prova.
O legislador presume que o vencido foi quem deu causa para o ingresso do vencedor ao Judiciário e em consequência a contratação de advogado foi necessária. Por isso, quando o magistrado julga a causa, condena a parte que perdeu a demanda a pagar os honorários do advogado da parte que teve êxito.
O êxito de uma demanda é medido pelo comprometimento do profissional, valorizar o advogado é contribuir para que a justiça seja feita. Punir aquele que injustificadamente usa o Poder Judiciário, que após conhecer os detalhes do processo, não aceita uma conciliação agitando o Estado, é ferramenta útil para a redução de demandas. Portanto, o arbitramento de honorários justos, que remunerem o advogado dentro da técnica processual adequada, é imprescindível à qualidade do processamento dentro das demandas.
Já na esfera trabalhista onde a busca pelos direitos geralmente é da parte hipossuficiente e possui natureza alimentar a sucumbência praticamente não existe, apenas tendo previsão no Art. 14 da lei 5.584/70 somente quando o trabalhador esta representado por sindicato ou associação de trabalhadores.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27 de 2005
Editada pela Resolução nº 126
Publicada no Diário da Justiça em 22 - 02 - 05
Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº45/2004.
Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.
Art.2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.
Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.
Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1ºAs custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
§ 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789 - A, 790 e 790 - A da CLT).
§ 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.
Art. 4º Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme previsão dos artigos 789 - B e 790 da CLT.
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões, 16 de fevereiro de 2005.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária
Para Duarte (2008) a “jurisprudência prevê a aplicação da condenação dos honorários de sucumbência quando a parte esta sendo representada por um sindicato, por força da Lei nº 5.584/70, ainda, fundamenta tal posicionamento através das súmulas nº 219 e 329 do TST”.
Art. 14 - Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. E em relação aos honorários, aponta que os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente. (Lei n. 5.584/70)
Súmula 219 do TST. Honorários advocatícios. Hipótese de Cabimento. (Incorporada a Orientação jurisprudencial 27 da SDI-II)
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (ex- Súmula 219- Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Súmula 329 do TST. Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
Desta forma Duarte (2008) defende que “com o advento da EC/45 de 2004 mudou de forma expressiva a competência da Justiça do Trabalho, assim deve ser interpretado à necessidade da valorização da atuação do advogado nesta justiça especializada com a consequente condenação a parte vencida a pagar honorários sucumbenciais”.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS
Atualmente no tema dano moral o problema não é mais ter a certeza se é indenizável ou não, mas o que vem a ser o próprio dano moral. Sendo este o marco inicial para uma justa compensação.
Para Cavalieri dano moral é lesão de um bem integrante da personalidade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vitima.
Inúmeras são as discussões relativas a quantificação do dano moral por se tratar de assunto polemico e de grande controvérsia, não é difícil de encontrar comentários sobre a “indústria do dano moral” ou das “loterias indenizatórias”, o inconformismo dos valores fixados seja por parte do reclamante ou do reclamado, o tema recebe destaque na fixação dos valores principalmente nos critérios adotados pela jurisprudência.
Diferente dos danos materiais que são calculados com base no montante do prejuízo econômico sofrido, o dano moral após a consolidação da reparação esbarra na dimensão monetária, sendo praticamente incapaz de uma avaliação estrita, ficando ao arbítrio do julgador que para não se tornar abusivo deve se fundar na prudência, equidade e na razoabilidade.
Braga Netto afirma que o dano moral tem função dúplice. De um lado, serve para compensar a vitima; de outro, punir o agressor.
O valor atribuído não pode ser alto ao ponto de proporcionar enriquecimento sem causa ao autor ou derrotar financeiramente o réu, nem muito baixo que deixe de penalizar o causador do dano ao ponto que ele continue com a ofensa e deixe de reparar o dano sofrido ao autor. Para definir um valor ponderável, não muito elevado nem muito baixo, o magistrado deve considerar cada caso especifico, como a gravidade da culpa e do dano, a capacidade econômica do autor assim como sua conduta, a repercussão, posição social do ofendido e suas consequências.
Diga-se, por fim, que a reparação do dano deve ser integral, porem a dignidade humana desautoriza que se produza, a pretexto de atender à reparação integral, a ruína do devedor, criando, com tal solução, um novo problema. Se fixarmos, sem temperamentos, apenas um dos lados da moeda, chegaremos rápido a soluções absurdas e anti-sociais. É fundamental ponderar, no caso concreto, as situações especificas do agressor e da vitima, para, a partir dai, dimensionar a indenização adequada à espécie. (BRAGA NETTO, 2008 p.65)
Dano material somente existe quando ocorre um fato gerador como, por exemplo, um acidente de transito de pequena monta onde o causador possui o dever de reparar e devolver o veiculo ao estado anterior a colisão, o dano moral deve ser acompanhado de um fato gerador, ou seja, assedio moral. Como uma pessoa pode alegar ter sofrido dano moral de seu empregar, se jamais teve um assedio.
BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL
Devido à falta de sucumbência na justiça do trabalho muitos pedidos de dano moral sequer possuem nexo causal e para muitos o valor recebido pelos danos morais pouco importa, basta receber.
O pedido se tornou quase como um acessório praticamente presente em todas as demandas judiciais, seja em busca de uma verdadeira reparação ou apenas para atribuir um valor maior a causa e a demanda correr no rito ordinário.
Portanto como podemos definir critérios para os pedidos de danos morais, como podemos definir se realmente ocorreu o dano, e qual é o valor justo para esta reparação?
Qualquer fato ocorrido na relação de trabalho ou qualquer motivo de uma demissão, a busca por um credito trabalhista que tenha ficado para traz, a alegação e pedido de indenização por dano moral estará presente, quase como um acessório da reclamação trabalhista.
Esta pratica esta banalizando o dano moral, destruindo a finalidade principal de coibir ou reparar quando realmente ocorrer.
Isto esta fazendo com que os magistrados tenham cautela em reconhecer e atribuir valores ao dano.
“O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Nessa linha de principio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando lhe aflições, angustia e desiquilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no transito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (CAVALIERI FILHO, 2003 p. 95).
A jurisprudência atenta também vem seguindo a linha doutrinaria e também não vê com bons olhos os pedidos indiscriminados de reparação de um dano que muitas vezes não existe:
O Direito não poderia prescindir da indenização ao abalo moral na luta contra o dano injusto. Contudo, o que vem se observando na aplicação de tal instituto no país, principalmente após o advento da última Carta Política, é o crescimento da chamada “indústria do dano moral”, onde, meros dissabores do cotidiano são apresentados ao Judiciário em forma de ação, na busca insana por vantagens pecuniárias, conforme comentado pelo DD. Desembargador do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, Dr. Ênio Santarelli Zuliani em uma de suas lições doutrinárias (Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, nº 21, Nov/dez 2007).
Nas três varas do trabalho da Cidade de Cascavel que atende os municípios de Cascavel,Anahy, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Nova Aurora, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste e Três Barras do Paraná, no ano de 2011 foram distribuídos 5.714 processos novos, sendo 1.895 na 1° vara, 1.904 na 3° vara e 1.915 na 2° vara onde com a devida autorização do MM Juiz Dr. Silvio Claudio Bueno na qual foi acessado os processos.
O pedido de dano moral esteve presente na maioria dos processos distribuídos, e dos processos que não resultaram em acordo, chegando a sentença em primeiro grau poucos conseguiram demonstrar a ocorrência de dano moral obtendo em primeira ordem uma sentença procedente.
Contudo para que se considere a banalização dos danos morais não são os números, mas sim os pedidos encontrados nas mais diferentes atividades profissionais com as mais diferentes alegações e fundamentações.
Na Petição inicial ao pleitear danos morais o patrono da demanda destacou o seguinte, “Dano Moral, a primeira reclamada dispensou o autor sem justo motivo... assim com tal atitude deixou o autor desassistido, desprovido, de valores para fazer frente às despesas já assumidas com compras efetuadas no mercado de seu bairro...” (trecho Petição inicial autos 00121-2011-069-09-00-4 - 2 VDT. Cascavel Paraná)
Em sentença o magistrado declara.
Os autos não autorizam o reconhecimento dos fatos como alegados na Petição inicial. Alguns sequer foram demonstrados. Outros não revelam a gravidade pretendida.
O mero dissabor ou desgosto não enseja indenização por dano moral, pois este esta estreitamente ligado a intimidade, vida privada, honra ou imagem. (BUENO, Juiz 00xxx-2011-069-09-00-4 – 2° VDT. Cascavel Paraná)
Varias características de banalização poderiam ser extraídas nos processos examinados como, por exemplo, o mesmo texto com a mesma fundamentação, mesmos erros de concordância, ou seja, totalmente idêntico, distribuídos em vários processos do mesmo patrono de vários reclamantes diferentes.
O exato texto que reivindica dano moral no processo acima é encontrado em outros processos de reclamantes e reclamados diferentes, porem com o mesmo patrono.
Pessoas diferentes que sofreram o mesmo dano moral em ambientes de trabalho diferentes com chefes diferentes. Por mais traumática que seja uma demissão está é um livre arbítrio do empregador e o pagamento das verbas trabalhistas não deve gerar dano moral e servindo as verbas, indenizações justamente para o trabalhador manter-se financeiramente até ingressar em um novo emprego.
Às vezes sem ter o que reclamar em uma demanda trabalhista o autor na esperança de dar ênfase e majorando um possível acordo descreve situações fantasiosas que a principio parecem caracterizar uma dor moral.
Dano Moral
“...a Reclamada praticou ato ilícito por não efetuar o pagamento correto das horas extras e sonegar repasse dos valores ao FGTS e INSS.
Assim, o Dano Moral existe, e deve o reclamante indenizado pelo sofrimento suportado, ficando a critério deste juízo o valor a ser arbitrado a titulo de danos morais, o qual deve ser suficiente para servir como desestimulo a reclamada a não praticar mais determinada conduta”. (trecho Petição inicial autos 000xx-2011-069-09-00 – 2° VDT. Cascavel Paraná).
Em sentença “DANO MORAL Rejeito. O não pagamento de parte das verbas trabalhistas do autor não configura por si só, dano moral, pois ausente ofensa significativa à honra e a moral do mesmo”. (BUENO, Juiz 2° VDT. Autos 000xx-2011-069-09-00 Cascavel Paraná)
O dano moral acima pleiteado pode ser encontrado em dois processos do mesmo autor contra reclamadas diferentes.
Da mesma forma, a sentença a seguir evidencia que a alegação de dano moral é mais uma fantasia textual do que a realidade ocorrida no ambiente de trabalho, e às vezes o reclamante sequer sente-se vitima de dano moral.
Dano moral
As alegações iniciais foram orquestradas. Em todas as ações aforadas contra o réu, instruídas na mesma oportunidade e com julgamentos na mesma data da sentença proferida nestes autos, a fundamentação é a mesma.
Ocorre que vários depoimentos dos demais autores das ações aforadas contra o réu revelaram que os fatos não se deram como alegados.
Por exemplo, a autora xxxxxxxx (proc. TRT 00xxx-2011), no seu depoimento pessoal não se disse vítima de dano moral, o que já contrariou a alegação genérica e idêntica em todas as ações.
Assim declarou xxxxxxx: "1) A depoente é mãe de xxxxx e avó de xxxxx e xxxxx, bem como conhecida de xxxx e xxxx do período em que trabalharam juntas; ... 11) a depoente conversava com o réu no dia em que este comparecia, "às vezes a gente tava trabalhando lá e ele aparecia, ele ia apanhar o material feito e levar os cortes de pano pra gente fazer as roupas"; 12) de 3 em 3 dias o réu passava pelo local de serviço; 13) o réu falava e conversava com todo mundo; 14) o réu mandava a depoente prestar atenção no serviço das outras costureiras também, porque ele não gostava de quem fizesse o serviço errado; 15) às vezes o réu dava bronca em xxxx quando o serviço demorava ou custava a sair; 16) com os demais empregados o réu "falava palavrão feio, mandava tomar não sei aonde, chamava de encardidas, que ali quem mandava era ele, que ali era dele";... ".
Também nos autos da ação que tem o autor xxxxx (proc. TRT 00xxx-2011) constam alegações semelhantes às destes autos. Porém a instrução processual da ação movida por xxxxx não se confirmou o alegado. E em seu depoimento pessoal xxxxx não confirmou que o réu adotasse as práticas mencionadas em todas as petições iniciais das ações contra ele aforadas.
A realidade que emerge do conjunto de provas produzidas em todas as ações em face do réu, instruídas na mesma data, é outra.
Observe-se o que declarou xxxx em seu depoimento pessoal: "... 11) o réu comparecia "praticamente todo dia, tinha vez que a gente chegava e ele já estava lá, demorava um pouco e depois saía"; 12) "ele ficava passeando pela sala, conversando com um e com outro, observando o serviço e depois ia embora";...".
Nenhuma referência houve quanto às alegações iniciais.
Ademais, ao contrário do que pretenderam alguns dos autores dos processos relacionados ao início desta sentença, o réu nem mesmo permanecia muito tempo no ambiente de trabalho e chegava a ficar vários dias ausentes. Não havia, portanto, a suposta pressão psicológica e o assédio moral alegados.
O réu manteve sua atividade de representante comercial de produtos diversificados durante todo o tempo de funcionamento do empreendimento em sociedade com xxxxxxx, conforme foi declarado nos autos da ação movida por esta (TRT 00xxx-2011-069-00-6). Não permanecia todo o tempo e o tempo todo das atividades do malfadado empreendimento.
O convencimento deste julgador é que os fatos não ocorreram como apresentados na petição inicial. Foi mais um artifício visando impor condenação pecuniária ao réu pelo insucesso do empreendimento em sociedade com xxxxxx, e também pessoa da família da maioria dos demais autores das ações hoje também julgadas.
Rejeita-se. (BUENO, Juiz autos 00xxx/2011-069-09-00-0 – 2 VDT Cascavel PR)
Em poucos exemplos, ficou evidente que a tentativa de reparação de um dano inexistente a tal ponto que quando realmente existir o dano ao trabalhador este poderá deixar de ser reparado.
A falta de sucumbência, ausente nos processos trabalhistas é a responsável para que pedidos para reparação de dano moral sem coerência e fundamentação se tornem cada vez mais presentes.
Porem, a insistência por pedidos de danos morais sem quaisquer fundamentos com o passar dos tempos poderá haver condenação diferente da esperada.
Já existe condenação em que um pedido de dano moral não provado é revertido em favor do empregador fundamentado pela sumula 227 do TST combinado com Art. 482 letra K da CLT.
Por exemplo, na 8ª Vara do Trabalho de Vitoria ES., um mecânico de ar condicionado entrou com reclamatória trabalhista e além de horas extras reclamou danos morais alegando que era humilhado pelos superiores, e que havia sido demitido quando exercia cargo eletivo da CIPA.
Porem em seu depoimento o empregado admitiu ter renunciado espontaneamente o cargo da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes para assumir posição em outra empresa.
A empresa provou que a ação e as alegações do antigo empregado geraram prejuízos à imagem desta perante os clientes de forma que a Juíza decidiu reverter os danos morais em favor da empresa.
CONCLUSÕES/CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da analise dos processos conclui-se que na maioria o Dano Moral é mais uma aventura jurídica do patrono da ação do que uma lesão ao direito do autor.
Seja para dar mais ênfase nas demandas, ou para que esta corra em um rito mais contundente, ou na esperança que o réu seja revel, usa-se o dano moral como uma válvula de majoração de valores, e para muitos o valor recebido pelos danos morais pouco importa, basta receber.
Muitos dos pedidos de danos morais não possuem o nexo causal e diante de alguns valores atribuídos aos danos morais pelos tribunais, este pedido se tornou um acessório a praticamente todas as demandas judiciais.
Portanto como podemos definir critérios para os pedidos de danos morais se não podemos definir se realmente ocorreu o dano. E qual seria um valor justo para esta reparação?
Trivialization of Moral Damages in Bargaining Individual Labor
ABSTRACT
The enactment of constitutional amendment 45 of December 30, 2004 thatattributed to Labor Court the competence to judge moral damages in bargaining Individual work, has increased considerably the demands ofthis subject to justice especially labor, where simple obstacles labor passed to possess high order of such damages moral, without any basis or foundation. Today practically do not exist more demands labor of low value, arguing the real values of the employment relationship, due to the large number of shares claims for damages jurists are already seeing this practice as a trivialization of damages when search redress only argument without any basis or due to trivial annoyances.
KEY WORDS: Moral Damages, Banalization, Individual bargaining labor
REFERÊNCIAS
Braga Netto, Felipe P. Responsabilidade Civil – São Paulo: Saraiva, 2008.
Bueno, Silvio Claudio – Juiz do Trabalho 2° VDT. Cascavel Paraná.
Cavalieri Filho, Sergio Programa de Responsabilidade Civil – 4° edição Malheiros Editores.
DUARTE, Paulo Roberto Pontes. Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho: um direito ainda a ser conquistado pelo advogado. Revista Jus Vigilantibus, quarta-feira, 01 de maio de 2013. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/35452. Acesso em: 09. jul. 2009
Processos Trabalhistas 2011 – 2° Vara do Trabalho de Cascavel Paraná.
Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, n° 21 novembro/dezembro 2007.
Site - http://www.leieordem.com.br/empregados-pagam-dano-moral-a-empresas.html.
Trabalho de Conclusão de Curso de Direito Faculdade Assis Gurgacz publicado originalmente em junho de 2013
[1] Acadêmico (a) – Faculdade Assis Gurgacz.
[2] Docente orientador – Faculdade Assis Gurgacz Curso de DIREITO
