Pular para o conteúdo

TEMA 940 DO STF: O MÉDICO QUE ATUA PELO SUS NÃO ESTÁ “ISENTO” DE RESPONSABILIDADE POR ERRO MÉDICO

8 minutos de leituraDireito médico e hospitalar

O presente artigo expõe mais profundamente o tema de repercussão geral 940 do STF, em analise a um vídeo que vem circulando nas redes sociais que afirma que um médico não pode ser processado pelo paciente e deve exigir sua exclusão do polo passivo a qualquer fase do processo.

O que realmente decidiu o Supremo Tribunal Federal — e o que não está na decisão

Tem circulado nas redes sociais uma interpretação segundo a qual o médico que atua no atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por ser considerado agente público, não poderia ser processado diretamente pelo paciente em razão de eventual erro médico, devendo necessariamente ser excluído da ação judicial.

A afirmação parte de uma decisão verdadeira do Supremo Tribunal Federal, mas atribui a ela um alcance que merece ser cuidadosamente delimitado.

Trata-se do Tema 940 da Repercussão Geral, julgado no RE 1.027.633, no qual o STF analisou a possibilidade de o particular prejudicado pela atuação da Administração Pública ajuizar ação diretamente contra o agente público responsável pelo ato.

E é justamente o texto da tese fixada pelo Supremo que deve orientar a discussão.

O QUE DIZ EXPRESSAMENTE O TEMA 940?

O STF fixou a seguinte tese:

“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Essa é a tese oficial do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, há uma consequência processual efetivamente estabelecida pelo STF: quando presentes os pressupostos do Tema 940, o agente público que praticou o ato não deve responder diretamente perante a vítima na ação indenizatória, devendo a demanda ser direcionada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

Contudo, há uma segunda parte da tese que não pode ser simplesmente ignorada:

“assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

E essa ressalva é fundamental.

O TEMA 940 NÃO CRIOU UMA “IMUNIDADE” PARA O MÉDICO

É juridicamente inadequado transformar o Tema 940 em uma afirmação genérica de que:

“médico que atende pelo SUS não responde por erro médico.”

Não foi isso que o Supremo decidiu.

O que o STF estabeleceu foi uma regra relativa à legitimidade passiva na ação indenizatória proposta pela vítima contra o agente público.

São questões diferentes.

A própria Constituição Federal, no artigo 37, § 6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, o sistema constitucional estabelece uma verdadeira sequência de responsabilidades:

Paciente → Estado ou entidade prestadora do serviço público

e, posteriormente, se demonstrados os pressupostos legais:

Estado → agente responsável, mediante ação regressiva.

O próprio STF, ao divulgar o julgamento do Tema 940, explicou que a pessoa prejudicada deve ajuizar a ação contra o ente público e que este poderá buscar o ressarcimento do agente causador do dano por meio de ação regressiva.

Portanto, não existe, na decisão, uma declaração de que o médico esteja absolutamente protegido contra qualquer consequência jurídica decorrente de sua atuação.

“ATENDER PELO SUS” É A MESMA COISA QUE SER SERVIDOR PÚBLICO?

Também é preciso ter cautela com essa afirmação.

O Tema 940 não diz que todo médico que atende pacientes pelo SUS é servidor público.

A tese utiliza a expressão “agente público” e contempla expressamente o Estado e também a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

Consequentemente, a situação jurídica do profissional precisa ser analisada concretamente.

É necessário verificar, entre outros aspectos:

  • qual é o vínculo do médico com a instituição;
  • qual é a natureza jurídica do estabelecimento de saúde;
  • se o profissional efetivamente atua como agente público;
  • em que condições o atendimento foi realizado;
  • se o ato questionado foi praticado no exercício da atividade pública;
  • e qual é exatamente a pretensão formulada pelo paciente.

Não se pode simplesmente transformar a expressão “atendimento pelo SUS” em uma conclusão automática de que determinado profissional possui a condição jurídica de servidor público.

O CASO JULGADO PELO STF TAMBÉM É REVELADOR

O RE 1.027.633, leading case do Tema 940, não tratava de erro médico.

O caso envolvia uma ação indenizatória relacionada à atuação de uma agente política municipal. O STF analisou justamente a possibilidade de o particular prejudicado ajuizar diretamente ação contra o agente público responsável pelo ato.

Ao julgar a questão, o Supremo estabeleceu a chamada lógica da responsabilização do Estado perante o terceiro, preservando o direito de regresso contra o agente quando presentes dolo ou culpa.

Isso é importante porque demonstra que não se deve atribuir ao precedente uma conclusão específica sobre erro médico que não consta da tese fixada.

O Tema 940 trata de responsabilidade civil por danos causados por agente público no exercício de atividade pública.

Ele não contém uma declaração de que:

“médicos que atendem pelo SUS não podem ser processados por erro médico”.

Essa afirmação simplesmente não corresponde ao texto da tese fixada pelo STF.

EXCLUSÃO DO MÉDICO DA AÇÃO NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE

Há aqui uma distinção jurídica fundamental:

ilegitimidade passiva em determinada ação ≠ inexistência de responsabilidade jurídica.

Se o profissional estiver abrangido pelo Tema 940, a vítima deverá buscar a reparação perante o ente público ou a pessoa jurídica prestadora do serviço público.

Isso protege o agente contra a chamada ação direta da vítima, dentro da hipótese abrangida pelo precedente.

Mas o próprio sistema constitucional preserva a possibilidade de responsabilização regressiva.

Se o Estado for condenado a indenizar o paciente e posteriormente forem demonstrados dolo ou culpa do agente, poderá buscar o ressarcimento correspondente mediante ação regressiva.

Portanto, a exclusão do médico do polo passivo da ação proposta pelo paciente não equivale a declarar que:

“o médico não possui responsabilidade”;

ou

“o médico jamais poderá ser responsabilizado”.

São conclusões completamente distintas.

O QUE O TEMA 940 EFETIVAMENTE GARANTE AO AGENTE PÚBLICO?

A decisão do STF pode ser compreendida, em linhas gerais, como uma proteção processual ao agente público.

A vítima não escolhe livremente entre processar o Estado ou processar diretamente o agente quando se está diante da hipótese abrangida pelo Tema 940.

A ação indenizatória deve ser dirigida contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público.

O próprio STF, ao anunciar o julgamento, afirmou expressamente que o agente público não responde diretamente perante a vítima, cabendo ao ente público, posteriormente, buscar o ressarcimento do causador do dano em ação regressiva.

Portanto, a interpretação correta não é:

“O médico não responde por erro médico.”

Mas sim:

“Nas hipóteses abrangidas pelo Tema 940, a pretensão indenizatória da vítima deve ser dirigida contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público, ficando assegurado ao ente público o direito de regresso contra o agente responsável quando houver dolo ou culpa.”

Essa formulação corresponde ao que efetivamente foi decidido pelo Supremo.

E POR QUE ESSA DISTINÇÃO É IMPORTANTE?

Porque decisões judiciais e precedentes vinculantes devem ser aplicados dentro dos limites da tese efetivamente fixada.

Não é juridicamente seguro retirar de um precedente uma conclusão mais ampla do que aquela que o Tribunal efetivamente estabeleceu.

O Tema 940 resolveu uma questão específica: quem deve responder diretamente perante o terceiro prejudicado quando o dano decorre de atuação de agente público no exercício da atividade pública.

Ele não declarou que médicos são imunes à responsabilização.

Não declarou que todo médico que presta atendimento pelo SUS é servidor público.

Não afirmou que toda demanda envolvendo alegação de erro médico deverá necessariamente ser resolvida da mesma maneira, independentemente do vínculo profissional e da natureza da instituição.

E, principalmente, não eliminou o direito de regresso do Estado contra o agente nos casos de dolo ou culpa.

CONCLUSÃO

O Tema 940 do STF é claro e deve ser respeitado.

Mas também deve ser lido integralmente.

A decisão estabelece uma regra de legitimidade passiva e de responsabilização do Estado perante a vítima, mas, simultaneamente, preserva expressamente o direito de regresso contra o agente responsável nos casos de dolo ou culpa.

Por isso, é inadequado apresentar o precedente como uma espécie de imunidade profissional do médico que atende pelo SUS.

A discussão juridicamente correta não é se o médico possui ou não uma “isenção” de responsabilidade.

A discussão é qual é o sujeito legitimado a responder diretamente perante o paciente e, posteriormente, em que condições o Estado poderá buscar o ressarcimento daquele que efetivamente praticou o ato danoso.

O Direito exige justamente essa distinção.

E, quando se trata de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, **a melhor forma de compreendê-los continua sendo ler aquilo que efetivamente foi decidido — e não aquilo que se gostaria que a decisão tivesse dito.

Tema 940 – STF | RE 1.027.633

Fonte oficial: Supremo Tribunal Federal.

A IMPORTÂNCIA DO AMPARO JURÍDICO NA ATUAÇÃO EM SAÚDE

A atuação na área da saúde envolve decisões técnicas complexas, responsabilidades profissionais e, cada vez mais, questões jurídicas que podem repercutir diretamente na atividade do médico, da clínica ou da instituição hospitalar. Por isso, o conhecimento técnico da medicina deve caminhar ao lado de um adequado amparo jurídico, tanto na prevenção de conflitos quanto na condução de eventuais demandas judiciais e administrativas.

Uma assessoria jurídica especializada em Direito Médico e Hospitalar permite compreender essas questões a partir das particularidades da atividade médica e assistencial, contribuindo para uma atuação mais segura, preventiva e juridicamente estruturada. A experiência e a formação específica nessa área possibilitam uma análise mais cuidadosa das relações entre profissionais da saúde, pacientes, clínicas, hospitais, operadoras e Poder Público.

A prevenção jurídica também faz parte do cuidado com a atividade profissional.

Jair Luis de Souza

OAB/PR. 67.891

Pós Graduado em Direito Médico e Hospitalar – PUC/RIO.

Jair de Souza

Advogado em Cascavel/PR, OAB/PR 67.891. Vinte anos em recursos humanos antes de advogar; hoje atua em assessoria preventiva e contencioso trabalhista para empresas do oeste do Paraná.